A tradução deste texto para português está em curso.
Traduções já disponíveis nas seguintes línguas: espanhol.
Swipe to change

Registos comerciais nos países da UE

Espanha

Em Espanha, compete aos Conservadores dos Registos («Registradores») a manutenção dos seguintes registos: Registo de Propriedade de Bens Imóveis («Registros de la Propiedad de Bienes Inmuebles»), geralmente denominado Registo Predial («Registros de la Propiedad»). Registo de Propriedade de Bens Móveis («Registros de la Propiedad de Bienes Muebles»). Registo de Empresas («Registros Mercantiles»). Registo de Condições Gerais de Contratação («Registro de Condiciones Generales de la Contratación») A descrição dos Registos de Propriedade («Registros de la Propiedad») e as ligações pertinentes encontram-se disponíveis no Portal Europeu da Justiça, na secção relativa aos Registos Prediais. A presente página inclui: Uma descrição dos Registos de Empresas em Espanha, incluindo ligações úteis. Uma breve descrição do Registo de Propriedade de Bens Móveis, incluindo ligações úteis. Uma breve descrição das Condições Gerais de Contratação, incluindo ligações úteis.

Conteúdo fornecido por
Espanha

O que oferece o registo comercial em Espanha?

Segurança jurídica e económica.

Apresentam-se em seguida as principais características do sistema de registo comercial espanhol.

1. Objeto do registo comercial

1.1. Entidades que devem ser objeto de registo

  • Empresários em nome individual;
  • Sociedades comerciais;
  • Organizações sem fins lucrativos;
  • Instituições bancárias, seguradoras e sociedades de garantia mútua;
  • Fundos de investimento;
  • Agrupamentos de interesse económico;
  • Caixas económicas;
  • Fundos de pensões;
  • Sucursais de quaisquer entidades anteriormente mencionadas;
  • Sucursais de sociedades estrangeiras;
  • Sociedades estrangeiras que transfiram a sua sede social para território espanhol;
  • Todas as empresas que desenvolvam uma atividade comercial, sempre que os valores relativos às compras realizadas ou realizadas através de intermediação, ou os valores relativos às vendas, sejam superiores a 600 000 EUR.

1.2. Registo comercial: domínios de atividade

  • Documentação das entidades comerciais: a constituição das entidades comerciais é o primeiro facto a ser inscrito no registo histórico de uma entidade comercial. As inscrições posteriores dirão respeito a documentos e contratos relativos a cada entidade comercial (por exemplo, aumento ou redução do capital social, alterações na constituição da administração, nomeação ou cessação de funções de administradores ou gerentes, processos de insolvência, ações judiciais contra decisões dos órgãos sociais, etc.).
  • Registos contabilísticos: os empresários em nome individual e demais entidades comerciais devem manter registos contabilísticos e apresentá-los no registo comercial do seu domicílio ou sede para efeitos de autenticação pelo conservador do registo comercial. As contas devem ser apresentadas no prazo de quatro meses após o encerramento do exercício financeiro anual. Assim, as entidades comerciais cujo exercício financeiro termine em 31 de dezembro devem apresentar as respetivas contas até 31 de maio.
  • Apresentação das contas anuais dos empresários em nome individual e demais indivíduos obrigados a apresentar contas: de acordo com Plano Geral de Contabilidade (Plan General Contable), é obrigatório elaborar contas anuais. Estas devem ser aprovadas pelos sócios ou acionistas no prazo de seis meses a contar do encerramento do exercício financeiro anual da entidade comercial e, uma vez aprovadas, devem ser apresentadas no mês seguinte para efeitos de autenticação obrigatória pelo registo comercial competente. Assim, em circunstâncias normais, as entidades comerciais que encerrem o exercício financeiro anual em 31 de dezembro e aprovem as contas até 30 de junho devem apresentá-las até 30 de julho.
  • Tratamento dos requerimentos relativos à nomeação de auditores e peritos: qualquer acionista titular de ações correspondentes a 5% do capital social de uma sociedade tem o direito de requerer, no prazo de três meses após o encerramento do exercício financeiro anual da sociedade, a nomeação de um auditor pelo registo comercial competente. Nas sociedades cujo exercício financeiro termine em 31 de dezembro, os sócios ou acionistas que detenham pelo menos 5% do capital social podem requerer a nomeação de um auditor até 31 de março do ano seguinte. Podem igualmente requerer ao conservador do registo comercial competente a nomeação de peritos nos casos em que devam ser realizadas entradas em espécie e em caso de fusão ou cisão.

2. Segurança jurídica no registo comercial em Espanha

O registo comercial constitui o principal instrumento jurídico para o registo da atividade empresarial. É fundamental para o desenvolvimento económico, na medida em que permite reduzir os custos de transação.

As inscrições no registo são efetuadas após o controlo da legalidade e da validade do conteúdo dos documentos e dos acordos parassociais e da capacidade e legitimidade de quem os subscreve.

Em consequência desse controlo pelo conservador do registo, é reconhecido um forte valor jurídico às referidas inscrições:

  1. As informações que constam do registo são consideradas exatas e válidas.
  2. Os atos inscritos podem ser invocados perante terceiros de boa-fé.
  3. As inscrições no registo são reconhecidas pelos tribunais e produzem efeitos, salvo se, por decisão judicial, forem consideradas inexatas ou nulas.
  4. A decisão judicial que declare a inexatidão ou nulidade de uma inscrição não prejudica os direitos de terceiros de boa-fé adquiridos legalmente.

Desta forma, as entidades comerciais, os cidadãos e as administrações públicas evitam custos de transação elevados, uma vez que têm à sua disposição informações suficientemente credíveis sobre as entidades com as quais pretendem estabelecer relações contratuais, bem como sobre a respetiva situação jurídica e económica.

3. Procedimento de registo

O princípio geral é o de que a certificação pública é necessária para efeitos de inscrição no registo comercial. Os documentos podem ser autenticados por notários, tribunais ou autoridades administrativas. Os documentos particulares só podem ser inscritos nos casos expressamente previstos na lei e nos termos das normas do registo comercial. São exemplos de documentos particulares que podem ser inscritos: a inscrição de um empresário em nome individual que não se dedique à atividade de transporte marítimo; a nomeação, cessação de funções, aceitação e demissão dos cargos de administradores, liquidatários e auditores.

O procedimento depende da iniciativa dos interessados. Tal significa que, salvo em casos excecionais, o procedimento é iniciado pela pessoa interessada em obter a inscrição.

O acesso ao registo comercial é gratuito?

Em Espanha, o acesso ao registo comercial não é gratuito.

Os Emolumentos dos Conservadores do Registo Comercial e o Regulamento do Registo Comercial estabelecem os custos do registo e da publicação.

As taxas de registo aplicáveis dependem de vários fatores e devem ser consultadas diretamente emEmolumentos dos Conservadores do Registo Comercial.

Os custos da publicação oscilam entre 1,20 EUR e 24 EUR e podem ser consultados diretamente em Emolumentos dos Conservadores do Registo Comercial ou em Associação Profissional dos Conservadores de Registos de Espanha.

Como consultar o registo comercial em Espanha?

1. Natureza pública do registo

O registo comercial é público, competindo ao conservador do registo comercial o tratamento profissional do conteúdo das inscrições no registo.

2. Extrato do registo

Descrição: um extrato do registo (nota simple) é de natureza meramente informativa e não tem o valor de uma certidão do conteúdo do registo. Contém todas ou algumas das informações relativas à inscrição em causa.

Existem duas formas de obter um extrato do registo:

  • Por escrito: apresentando pessoalmente um requerimento na conservatória do registo comercial competente.
  • Através da internet: utilizando a primeira ligação em linha referida no final desta página.

3. Certidões

Descrição: uma certidão é uma cópia, transcrição ou transferência, completa ou abreviada, do conteúdo das informações que constam do registo, a qual, uma vez tratada pelo conservador do registo, constitui a única forma de autenticar a inscrição no registo comercial. O conservador do registo pode igualmente emitir certidões dos documentos depositados ou arquivados no registo.

Como obter uma certidão: as certidões só podem ser obtidas mediante requerimento escrito. O requerimento pode ser apresentado pessoalmente, por correio, por fax ou procedimento análogo. Podem ser igualmente requeridas certidões eletrónicas; estas contêm a assinatura eletrónica reconhecida do conservador.

4. Consultar o registo comercial através da Internet

Consultar a rubrica «Ligações úteis» infra. O procedimento é muito simples, basta seguir as indicações da seguinte página Web:

O sítio Web permite o pagamento com cartão de crédito, caso não se trate de um utilizador autorizado ou de um titular de certidão reconhecida pela Associação Profissional dos Conservadores:

  • «Pagamentos com cartão» (pagos con tarjeta). Deve introduzir os dados do seu cartão de crédito.
  • Clique em «Entrar» (Entrar).

Nesta página, encontra várias opções: registo predial, registo comercial, registo de propriedade de bens móveis ou registo de cláusulas contratuais gerais. Deve selecionar «Registos comerciais públicos» (Publicidad Mercantil).

  • Em seguida, selecione o domínio do seu interesse.

Qualquer pessoa pode aceder, em tempo real, às informações comerciais interativas que a Associação Profissional dos Conservadores disponibiliza nesta página. Determinadas informações relativas às entidades comerciais, incluindo o conteúdo exato das contas anuais registadas, estão disponíveis, mediante pedido, 24 horas por dia, 365 dias por ano. As informações obtidas a partir de documentos registados das entidades comerciais estão atualizadas e são fiáveis.

Qual a fiabilidade dos documentos que constam do registo?

A Diretiva 2012/17/UE, relativa à interconexão dos registos centrais, dos registos comerciais e dos registos das sociedades, aditou o artigo 3.º-A à Diretiva 2009/101/CE. O artigo 3.º-A diz respeito à obrigação de os Estados-Membros assegurarem a disponibilização de informações atualizadas que expliquem as disposições de direito nacional com base nas quais terceiros podem invocar as indicações e cada tipo de ato a que se refere o artigo 2.o, nos termos do artigo 3.o n.os 5, 6 e 7. Concretamente, os Estados-Membros devem fornecer essas informações para publicação no Portal Europeu da Justiça nos termos das regras e dos requisitos técnicos do portal. As informações em causa dizem respeito à forma como, em cada sistema jurídico, pode ser requerida a consulta dos elementos a que se refere o artigo 2.º da Diretiva e dizem igualmente respeito à possibilidade de invocar contra terceiros atos e documentos que constem do registo.

Os elementos a que se refere o artigo 2.º da Diretiva são publicados no registo comercial de Espanha, que se rege pelos princípios da individualidade, da certificação pública, da legalidade, da legitimidade, da autoridade pública, da executoriedade, do trato sucessivo e da publicidade.

O artigo 19.º da Lei n.º 14/2013 e a sua 13.ª disposição adicional, relativos ao apoio aos empresários e à sua internacionalização, dispõem que o registo comercial deve ser conservado em formato eletrónico, utilizando um único sistema informático, tal como exigido por lei.

A informação constante do registo comercial é publicada sob a forma de certidão ou de extrato.

A certidão emitida pelo conservador do registo comercial constitui a única forma de autenticar as inscrições no registo, tal como referido no artigo 23.º, n.º 1, do Código Comercial e nos artigos 12.º e 77.º do Regulamento do Registo Comercial.

Os artigos 12.º e 78.º do Regulamento do Registo Comercial dizem respeito aos extratos de todas ou de algumas informações constantes do registo.

É igualmente possível consultar o registo em linha, tal como referido no artigo 79.º do mesmo regulamento.

Nos termos do artigo 23.º, n.º 4, do Código Comercial e do artigo 80.º do Regulamento do Registo Comercial, as normas de publicação constantes da legislação em matéria de hipotecas são igualmente aplicáveis, em especial os artigos 221.º, 222.º, 222.º-A, 227.º e 248.º do Regulamento Hipotecário, que conferem a possibilidade de publicar informações em formato eletrónico. O artigo 110.º, n.º 1, da Lei n.º 24/2001 diz respeito à publicação pelo conservador do registo utilizando uma assinatura eletrónica e aplica-se igualmente ao registo comercial, como parte da introdução das tecnologias eletrónicas, informáticas e digitais (artigos 106.º a 115.º).

Nos termos do artigo 379.º do Regulamento do Registo Comercial, o Registo Comercial Central tem como objeto a organização, o tratamento e a publicação, apenas para efeitos de informação, dos dados que lhe são comunicados pelos registos comerciais, o armazenamento e a publicação dos nomes de entidades e pessoas coletivas, a publicação do jornal oficial do registo comercial (Boletín Oficial del Registro Mercantil), a manutenção do registo de sociedades comerciais e entidades que tenham deslocado a sede social para fora de Espanha sem perder a nacionalidade espanhola, e a comunicação das informações referidas no artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 2157/2001. O Registo Comercial Central pode fornecer extratos, nos termos do artigo 23.º do Código Comercial e do artigo 382.º do Regulamento do Registo Comercial, mas não pode emitir certidões, salvo as que digam respeito aos nomes das entidades comerciais registadas.

A publicação pode ser requerida por correio, fax ou similar.

No sítio Web dos conservadores de registos de Espanha pode requerer informações sobre entidades registadas utilizando a ferramenta de pesquisa (Fichero Localizador de Entidades Inscritas).

Quanto à oponibilidade a terceiros, o artigo 9.º do Regulamento do Registo Comercial dispõe que: «1. Os atos sujeitos a registo só são oponíveis a terceiros de boa-fé após a sua publicação no jornal oficial do registo comercial. Ficam ressalvados os efeitos próprios do registo. 2. Quando se trate de operações realizadas nos quinze dias seguintes à publicação, os atos inscritos e publicados não serão oponíveis a terceiros que provem que não puderam conhecê‑los. 3. Em caso de discordância entre o conteúdo da publicação e o conteúdo do registo, os terceiros de boa-fé poderão invocar a publicação se esta lhes for favorável. Aquele que tiver dado causa à discordância está obrigado a ressarcir o prejudicado. 4. Presume-se que o terceiro age de boa-fé desde que não se prove que conhecia o ato sujeito a registo e não registado, o ato registado e não publicado ou a discordância entre a publicação e o registo.»

Estão disponíveis mais informações sobre:

História do registo comercial em Espanha

1. Antecedentes

Os antecedentes históricos da atual legislação relativa ao registo comercial em Espanha são os seguintes:

  • Ordenanzas de Bilbao (1737), que estabeleceram um registo de matrículas e um registo de navios.
  • Código Comercial de 1885 (Código de Comercio).
  • Regulamento Provisório relativo à instituição do Registo Comercial, de 1885, e os regulamentos posteriores, de 1919 e de 14 de dezembro de 1956, alterado pelo Decreto de 21 de julho de 1973.

2. Legislação em vigor relativa ao registo comercial

Normas gerais constantes do Código Comercial de 22 de agosto de 1885. As disposições preliminares relativas ao registo comercial, embora constem desse código, foram objeto de alterações em várias ocasiões, a última das quais pela Lei n.º 19/1989, de 25 de julho de 1989.

  • Real Decreto-Lei n.º 1/2010, de 2 de julho de 2010, relativo às sociedades anónimas. Lei n.º 3/2009, de 3 de abril de 2009, relativa a alterações na estrutura das sociedades.
  • Legislação específica relativa a determinadas entidades comerciais por setor específico de atividade (instituições financeiras, seguradoras, setor elétrico, sociedades de leasing, etc.).
  • Regulamento do Registo Comercial, de 19 de julho de 1996. Atualmente, encontra‑se em elaboração um novo texto do regulamento.

3. Organização

O registo comercial é um serviço público existente em todas as capitais de província e demais cidades designadas na lei, a cargo de um ou mais conservadores de registo comercial e sob a tutela direta do Ministério da Justiça, concretamente da Direção-Geral dos Registos e do Notariado.

O conservador de registo é um jurista profissional que exerce uma função pública: classifica e controla, sob a sua própria responsabilidade, todos os documentos que devem ser inscritos no registo.

Em cada capital de província de Espanha, existe um único registo comercial. Além disso, existem registos comerciais em Ceuta, Melilla, Ibiza, Mahón, Arrecife, Puerto del Rosario, Santa Cruz de la Palma, San Sebastián de la Gomera, Valverde e Santiago de Compostela. Existe ainda um Registo Comercial Central, que se ocupa dos nomes ou firmas de sociedades e entidades comerciais.

As entidades comerciais adquirem personalidade jurídica mediante a inscrição no registo comercial correspondente à sua sede social, pelo que a sua inscrição no registo é obrigatória e faz parte do processo de constituição.

Ligações úteis

REGISTO DE PROPRIEDADE DE BENS MÓVEIS

1. O que oferece o registo de propriedade de bens móveis em Espanha?

Segurança jurídica e económica.

1.1. Objeto do registo de propriedade de bens móveis

O registo de propriedade de bens móveis tem como objeto a inscrição da propriedade e de outros direitos reais sobre bens móveis que possam ser objeto de registo.

1.2. Que tipo de bens móveis podem ser objeto de registo?

Bens móveis propriamente ditos: veículos automóveis, bens de consumo, maquinaria industrial, instalações industriais, reservas (stocks), equipamento agrícola e de exploração pecuária, e outros tipos de bens móveis previstos na lei.

Alguns ativos incorpóreos e direitos suscetíveis de registo: direitos de propriedade industrial ou intelectual, direitos de exploração de filmes, licenças administrativas e empréstimos em geral.

1.3. Que direitos são inscritos relativamente aos bens móveis?

Propriedade, penhoras, reservas de propriedade, proibição de transmissão de propriedade, hipotecas, doações irrevogáveis e outros atos que, nos termos da lei, possam ser registados ou inscritos.

2. Características do registo de propriedade de bens móveis em Espanha

Trata-se de um registo público, sob a tutela do Ministério da Justiça. É um registo jurídico e não apenas administrativo. Em geral, é voluntário. Trata-se, contudo, de uma prática incentivada, atendendo ao impacto favorável que produz. Não existem requisitos formais: são inscritos contratos, habitualmente como documentos privados, mas também como modelos oficiais. Contempla ainda um sistema de aprovação, no qual, antes do registo, o conservador do registo controla a legalidade da descrição, do título e do ato objeto do registo.

3. Organização

Este registo é mantido em formato eletrónico e papel.

O Real Decreto n.º 1828/1999 divide o registo de propriedade de bens móveis em seis secções:

  • Navios e aeronaves;
  • Automóveis e outros veículos a motor;
  • Maquinaria industrial, estabelecimentos comerciais e bens de equipamento;
  • Outras garantias reais;
  • Outros bens móveis suscetíveis de registo;
  • Registo de cláusulas contratuais gerais;

4. O acesso ao registo de propriedade de bens móveis em Espanha é gratuito?

Não. Os emolumentos do registo são regulados pelo Despacho de 20 de julho de 1999, cujo artigo 36.º refere as quantias a cobrar em função do valor do que se pretende registar:

  • Até 600 EUR: 2,40 EUR
  • Entre 600 e 6 000 EUR: 6 EUR.
  • Entre 6 000 e 12 000 EUR: 10 EUR.
  • Entre 12 000 e 18 000 EUR: 13 EUR.
  • Valor superior a 18 000 EUR: 1,20 EUR por cada 3 000 EUR ou fração dessa quantia.

O sistema de emolumentos do registo predial é aplicável às hipotecas e às doações com reserva de propriedade, pelo que, nestes casos, são cobrados os emolumentos previstos nesse sistema (consultar a secção do registo predial).

No tocante às informações que constam deste registo, são cobrados 3 EUR por cada extrato e entre 6 EUR e 24 EUR por cada certidão.

Aplica-se também o IVA à taxa em vigor no momento do pedido.

5. Consultar o registo de propriedade de bens móveis através da Internet

Consultar a rubrica «Ligações úteis» infra. O procedimento é muito simples, basta seguir as instruções constantes da seguinte página Web:

Em seguida, clique em: «Acesso ao registo eletrónico» (Acceso Registro Eletrónico). A página permite o pagamento com cartão de crédito, caso não seja utilizador autorizado ou titular de certidão reconhecida pela Associação Profissional dos Conservadores:

  • «Pagamentos com cartão» (pagos con tarjeta). Deve introduzir os dados do seu cartão de crédito.
  • Clique em «Entrar» (Entrar).

Nesta página, encontra várias opções: registo predial, registo comercial, registo de propriedade de bens móveis ou registo de cláusulas contratuais gerais. Deve selecionar «Registos de bens móveis públicos» (Publicidad Bienes Muebles).

  • Em seguida, selecione o domínio do seu interesse.

6. Ligações úteis

REGISTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS

1. O que oferece o registo de cláusulas contratuais gerais em Espanha?

Este registo protege os interesses dos consumidores e utilizadores que celebram contratos com pessoas singulares ou coletivas que contemplem cláusulas contratuais gerais. Permite uma maior segurança nos negócios jurídicos e, consequentemente, permite evitar litígios.

1.2. Objeto do registo de cláusulas contratuais em Espanha

O registo de cláusulas contratuais gerais tem os seguintes objetivos:

1. Depósito de cláusulas contratuais gerais

Entende-se por cláusulas contratuais gerais as cláusulas contratuais elaboradas unilateralmente por uma das partes no contrato (cláusulas-tipo) para serem incorporadas em vários contratos. Com efeito, trata-se de cláusulas que não foram objeto de negociação individual. Não são necessariamente abusivas.

Na prática, apesar do acesso facilitado ao sistema, nem todas as cláusulas gerais que fazem parte de contratos são depositadas neste registo. O depósito das cláusulas gerais é um ato voluntário, salvo no caso de setores específicos, quando o Governo assim o determine.

Nos casos em que são depositadas cláusulas gerais, é frequente a parte que as deposita, ao celebrar contratos posteriores que as incluem, referir o facto de as mesmas terem sido depositadas neste registo. Assim, em vez de as reproduzir nos contratos posteriores, apenas refere o facto de terem sido depositadas no registo de cláusulas contratuais gerais. Muitos utilizadores que assinaram um contrato que contém cláusulas contratuais gerais não sabem exatamente quais as cláusulas a que estão vinculados, pelo que pode ser fundamental conhecerem os termos do contrato que assinaram, as condições a que se comprometeram, a forma como podem desvincular-se posteriormente e as consequências que daí advêm.

2. Sentenças judiciais que declaram a nulidade de determinadas cláusulas de contratos-tipo

Trata-se de decisões judiciais favoráveis aos autores em processos da iniciativa de particulares (ações individuais) ou de uma organização de consumidores em representação de vários particulares (ações coletivas).

Uma vez registada, a sentença produz efeitos relativamente a outros processos que impliquem cláusulas idênticas.

Uma única sentença que declare que determinadas cláusulas são abusivas permite resolver milhares de reclamações e, se uma cláusula declarada abusiva for posteriormente utilizada, não é necessário recorrer novamente aos tribunais, desde que o litígio envolva a mesma entidade que redigiu a cláusula. Daí a importância de publicar estas sentenças no registo.

O caráter eminentemente jurídico deste registo decorre dos efeitos do registo da declaração judicial de nulidade de uma cláusula abusiva. O registo de uma cláusula como abusiva produz efeitos em relação a terceiros. O registo prevê que, nos casos em que, após a inscrição da sentença definitiva de nulidade, se persista na utilização de cláusulas declaradas nulas em consequência de uma ação individual ou coletiva, o conservador do registo possa anotar a utilização persistente dessas cláusulas e dar conhecimento do facto ao Ministério da Justiça.

2. Legislação que regula o registo de cláusulas contratuais gerais

A lei das cláusulas gerais, de 1998, instituiu o registo de cláusulas contratuais gerais, confiando a responsabilidade da sua gestão aos conservadores do registo predial e do registo comercial. Este registo integra-se no registo de propriedade de bens móveis.

3. Organização

O registo de cláusulas contratuais gerais constitui uma das secções do registo de propriedade de bens móveis. O registo pode ser consultado através das ligações indicadas no final desta página.

4. O acesso ao registo de cláusulas contratuais gerais em Espanha é gratuito?

Sim.

5. Consultar o registo de cláusulas contratuais gerais através da Internet

Queira consultar a rubrica «Ligações úteis» infra. O procedimento é muito simples, basta seguir as indicações da seguinte página Web:

  • https://www.registradores.org
  • Clique em: «Consultar registo de cláusulas gerais» (Consulta Registro Condiciones Generales).
  • Selecione o domínio do seu interesse.

6. Ligações úteis

Última atualização: 26/02/2024

As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.