Esta secção dá-lhe uma visão geral do registo comercial na Polónia.
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O Registo Comercial polaco (Registo Judicial nacional) é gerido pelo Ministério da Justiça polaco.https://www.ms.gov.pl/en/about-the-ministry-of-justice/
Presta informações sobre as sociedades, fundações, associações e outras pessoas coletivas.
Mais especificamente, o registo de empresas contém vários tipos de informações relativas a essas entidades:
Sim, o acesso ao registo é gratuito.
Pode efetuar uma pesquisa no registo de empresas polaco utilizando os seguintes termos de pesquisa:
No direito polaco, a matéria relativa à proteção de terceiros no contexto da prestação de informações e documentos previstos na Diretiva 2009/101/CE é regulada pela Lei de 20 de agosto de 1997, relativa ao Registo Judicial Nacional (Jornal Oficial de 2013, n.º 1203).
Nos termos da Lei de 20 de agosto de 1997 relativa ao Registo Judicial Nacional (Jornal Oficial de 2013, n.º 1203):
«Artigo 12.º
1. Os dados constantes no registo não podem ser eliminados, salvo disposição em contrário da lei.
2. Caso se verifique que um assento contém erros manifestos ou que este não cumpre uma decisão judicial, o tribunal procede automaticamente à correção do assento em causa.
3. Caso o registo contenha dados inadmissíveis nos termos da lei, o tribunal do registo, após ter ouvido as pessoas visadas numa reunião ou após lhes ter ordenado a apresentação de uma declaração por escrito, elimina automaticamente os dados.
Artigo 13.º
1. Os assentos efetuados no registo estão sujeitos a publicação no Diário Económico e Judicial, salvo disposição em contrário da lei.
Artigo 14.º
Uma entidade que esteja obrigada à apresentação de um pedido de inscrição de um assento no registo não pode invocar contra terceiros de boa-fé dados que não tenham sido inscritos ou tenham sido eliminados do registo.
Artigo 15.º
1. A partir da data da sua publicação no Diário Económico e Judicial, ninguém pode invocar desconhecimento dos assentos publicados. Todavia, no que diz respeito a atos realizados antes do décimo sexto dia seguinte ao da publicação, os assentos não são oponíveis a terceiros pela entidade que procedeu à inscrição no registo, desde que estes provem não ter tido a possibilidade de tomar conhecimento do conteúdo do assento.
2. Em caso de discordância entre o conteúdo do registo e o conteúdo da publicidade no Diário Económico e Judicial, o conteúdo do registo prevalece como juridicamente vinculativo. Todavia, os terceiros podem invocar o conteúdo publicado no Diário Económico e Judicial, salvo se a entidade objeto da inscrição provar que estes tiveram conhecimento do conteúdo do assento.
3. Um terceiro pode invocar os documentos e dados relativamente aos quais ainda não tenham sido cumpridas as formalidades de publicidade, desde que a falta de publicidade não os prive de efeitos jurídicos.
Artigo 17.º
1. Os dados constantes do registo são considerados exatos.
2. Caso os dados inscritos no registo não estejam em conformidade com o pedido da entidade, ou se não houver qualquer pedido, a entidade não pode invocar contra terceiros de boa-fé que os dados estão incorretos se não tiver apresentado imediatamente um pedido no sentido de alterar, completar ou suprimir a inscrição em causa.»
O registo funciona desde 1 de janeiro de 2007.
Lei de 20 de agosto de 1997, relativa ao Registo Judicial nacional
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